Templos religiosos devem se adequar à Lei que disciplina poluição sonora no âmbito do DF


Na sessão desta terça-feira (29) o Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Procurador Geral do DF pedindo a impugnação da expressão, “exceto os de natureza religiosa”, constante do art. 14 da Lei Distrital 4.092/2008. A Lei dispõe sobre o controle da poluição sonora e os limites máximos de intensidade da emissão de sons e ruídos resultantes de atividades urbanas e rurais no Distrito Federal.

De autoria do deputado distrital Wilson Lima, a Lei 4.092/2008 entrou em vigor em fevereiro de 2008. Em síntese, a norma estabelece regras gerais para o controle da poluição sonora no âmbito do DF e dispõe sobre os limites máximos de intensidade da emissão de sons e ruídos permitidos legalmente. De acordo com o ordenamento jurídico, poluição sonora diz respeito a toda emissão de som que, direta ou indiretamente, seja ofensiva ou nociva à saúde, à segurança e ao bem-estar da coletividade ou que transgrida o normativo.

O artigo 14 da Lei estipula: “Os ambientes internos de quaisquer estabelecimentos, exceto os de natureza religiosa, no caso de atividades sonoras potencialmente poluidoras, devem receber tratamento acústico.”

O Ministério Público entrou na Justiça pedindo a retirada da expressão que exclui os estabelecimentos de natureza religiosa do controle legal. Por maioria de votos, os desembargadores consideraram ter havido inconstitucionalidade material na redação do dispositivo, já que a expressão restringe o poder de polícia do Estado nos casos de abuso sonoro em templos religiosos.

De acordo com a relatora da ADIN, a exclusão dos templos religiosos fere o princípio da igualdade, estabelecido na Constituição Federal. Fere também, segundo a magistrada, a Lei Orgânica do DF – LODF, em seu art. 314, inc. X, e cria privilégios. Conforme os dispositivos da LODF, a política de desenvolvimento urbano do DF deve compreender medidas que promovam melhoria da qualidade de vida de seus habitantes, ocupação ordenada do território, uso de bens e distribuição adequada de serviços e equipamentos públicos por parte da população, além do combate a todas as formas de poluição.

A divergência considerou que a exceção deve permanecer, pois atende a garantias constitucionais de liberdade de crença, livre exercício de cultos e liturgias religiosas. No entanto, venceu o argumento de que deve prevalecer o interesse público sobre o privado. Segundo a maioria dos julgadores, o tratamento acústico dos templos, cujos cultos se dão muitas vezes por manifestações em alto e bom som, não inviabiliza a liberdade religiosa, apenas obriga o respeito às normas e ao bem-estar coletivo.

A Lei determina, ainda, que os estabelecimentos autuados por descumprimento das normas podem sofrer multas, interdições parciais, cassação de alvará de funcionamento, entre outras sanções.

Link original: http://www.clicabrasilia.com.br/portal/noticia_new.php?IdNoticia=119108

One response to this post.

  1. Posted by Karla Lestón on 10/03/2012 at 19:37:56

    Gostaria de orientações de como agir junto um templo religioso que esta disrespeitando o limite de decibeis permitidos por lei, afetando assim toda a vizinhaça ao seu redor,

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